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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011

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Art. 9º

– A participação, efetiva ou eventual, nas reuniões que tenham por pauta matéria relativa ao Fundo será considerada, para todos os fins, serviço público relevante, vedada qualquer remuneração por comparecimento.