Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma do regulamento.
– Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma do regulamento.