Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.