Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.
– É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.