Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Recursos do Fundo serão transferidos ao Tesouro Estadual, na forma estabelecida em regulamento, para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.