Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Constituem recursos do Fundo:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária Anual;
II
doações, de qualquer natureza, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, do País ou do exterior;
III
os provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;
IV
outras receitas orçamentárias.
Parágrafo único
– As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.