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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011

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Art. 2º

– Constituem recursos do Fundo:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária Anual;

II

doações, de qualquer natureza, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, do País ou do exterior;

III

os provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário;

IV

outras receitas orçamentárias.

Parágrafo único

– As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.