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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.825 de 24 de novembro de 2011

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Art. 1º

– Fica criado o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – Fecifim, com o objetivo de dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal. (Vide alteração citada pelo inciso V do art. 55 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)

§ 1º

– O Fundo terá função programática, conforme dispõe o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 2º

– São beneficiários do Fundo os destinatários de projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal, incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.

§ 3º

– Os recursos do Fundo serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Programa Minas Legal.

§ 4º

– A forma de operação do Fundo, incluindo os requisitos para liberação de recursos, será definida pelo gestor do Programa Minas Legal, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º

– Os projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo serão definidos em atos do Poder Executivo.

§ 6º

– O Fundo terá prazo de duração de vinte anos, podendo esse prazo ser prorrogado, conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.