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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011

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Art. 7º

A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e por, no mínimo, três representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados.

§ 1º

A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo.

§ 2º

Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:

I

estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Reciclagem;

II

validar cadastro de cooperativas e associações;

III

definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem;

IV

contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Estado, com inclusão socioprodutiva dos catadores.