Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e por, no mínimo, três representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados.
§ 1º
A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo.
§ 2º
Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:
I
estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Reciclagem;
II
validar cadastro de cooperativas e associações;
III
definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem;
IV
contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Estado, com inclusão socioprodutiva dos catadores.