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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011

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Art. 6º

Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:

I

consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;

II

doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

dotações de recursos de outras origens.