Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:
I
consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;
II
doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
dotações de recursos de outras origens.