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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011

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Art. 4º

São condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:

I

manter atualizados seus dados cadastrais no Estado;

II

desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei;

III

ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem ou pela entidade por ele indicada;

IV

apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.

Parágrafo único

O incentivo de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do Estado, observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem e a disponibilidade orçamentária e financeira.