Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:
I
manter atualizados seus dados cadastrais no Estado;
II
desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei;
III
ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem ou pela entidade por ele indicada;
IV
apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.
Parágrafo único
O incentivo de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do Estado, observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem e a disponibilidade orçamentária e financeira.