JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O incentivo de que trata esta Lei será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.

§ 1º

A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após a concessão.

§ 2º

Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:

I

custeio de despesas administrativas ou de gestão;

II

investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;

III

capacitação de cooperados ou associados;

IV

formação de estoque de materiais recicláveis;

V

divulgação e comunicação.