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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011

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Art. 3º

O incentivo de que trata esta Lei será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.

§ 1º

A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após a concessão.

§ 2º

Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:

I

custeio de despesas administrativas ou de gestão;

II

investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;

III

capacitação de cooperados ou associados;

IV

formação de estoque de materiais recicláveis;

V

divulgação e comunicação.