Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O incentivo de que trata esta Lei será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.
§ 1º
A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após a concessão.
§ 2º
Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:
I
custeio de despesas administrativas ou de gestão;
II
investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;
III
capacitação de cooperados ou associados;
IV
formação de estoque de materiais recicláveis;
V
divulgação e comunicação.