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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011

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Art. 1º

O Estado concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem, nos termos desta Lei.

Parágrafo único

O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

I

papel, papelão e cartonados;

II

plásticos;

III

metais;

IV

vidros;

V

outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.