Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.823 de 22 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:
I
papel, papelão e cartonados;
II
plásticos;
III
metais;
IV
vidros;
V
outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.