Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.822 de 22 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 1º do art. 6º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ......................................................... § 1º Fica autorizada a aplicação de redutor integral ou parcial do índice de preços ou da taxa financeira a que se refere o inciso II deste artigo, garantindo-se às empresas localizadas nos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri e nos demais Municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – um fator de reajuste de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do menor índice ou taxa adotado nas outras regiões do Estado."(nr)