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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 9º

Os parâmetros físico-químicos e microbiológicos para o leite de cabra e de ovelha serão estabelecidos em regulamento e fiscalizados pelo IMA mediante análise laboratorial.

§ 1º

Para que o leite de cabra ou de ovelha possa ser considerado anormal ou fora do padrão, deverá ser submetido a, pelo menos, três provas de rotina ou a uma prova de rotina e uma de precisão.

§ 2º

A análise laboratorial para efeito de fiscalização será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o produtor.

§ 3º

A análise laboratorial destinada à contraprova requerida pelo produtor será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o proprietário responsável por seu custeio.

Art. 9º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011