Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os parâmetros físico-químicos e microbiológicos para o leite de cabra e de ovelha serão estabelecidos em regulamento e fiscalizados pelo IMA mediante análise laboratorial.
§ 1º
Para que o leite de cabra ou de ovelha possa ser considerado anormal ou fora do padrão, deverá ser submetido a, pelo menos, três provas de rotina ou a uma prova de rotina e uma de precisão.
§ 2º
A análise laboratorial para efeito de fiscalização será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o produtor.
§ 3º
A análise laboratorial destinada à contraprova requerida pelo produtor será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o proprietário responsável por seu custeio.