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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 8º

A qualidade do leite de cabra e de ovelha e de seus derivados bem como a sua adequação para consumo humano serão asseguradas pela manutenção de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, ordenhado segundo as boas práticas de produção.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011