Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A qualidade do leite de cabra e de ovelha e de seus derivados bem como a sua adequação para consumo humano serão asseguradas pela manutenção de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, ordenhado segundo as boas práticas de produção.