Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 21.429, de 21/7/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 7º O produtor de leite de cabra e de ovelha registrará seu rebanho no IMA e atualizará os dados a cada ano. § 1º O produtor apresentará ao IMA, anualmente, atestado de sanidade do rebanho expedido por profissional legalmente habilitado. § 2º A assistência técnica para os cuidados com o rebanho será prestada por profissional de nível técnico ou superior com ART averbada junto ao respectivo conselho profissional."