Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O produtor que interromper suas atividades por prazo superior a seis meses somente poderá reiniciá-las após inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos de seu estabelecimento.
Parágrafo único
Quando o período de interrupção das atividades for superior a um ano, o produtor terá o seu registro ou relacionamento automaticamente cancelado.