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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 6º

O produtor que interromper suas atividades por prazo superior a seis meses somente poderá reiniciá-las após inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos de seu estabelecimento.

Parágrafo único

Quando o período de interrupção das atividades for superior a um ano, o produtor terá o seu registro ou relacionamento automaticamente cancelado.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011