Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Satisfeitas as exigências fixadas nesta Lei, o IMA expedirá o certificado de registro ou o título de relacionamento.
Parágrafo único
O produtor registrado ou relacionado assinará termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas e regulamentares.