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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 5º

Satisfeitas as exigências fixadas nesta Lei, o IMA expedirá o certificado de registro ou o título de relacionamento.

Parágrafo único

O produtor registrado ou relacionado assinará termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas e regulamentares.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011