Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os produtores que solicitarem registro ou título de relacionamento no IMA poderão firmar termo de compromisso para, no prazo máximo de dois anos, adaptarem-se às exigências desta Lei e de seus regulamentos.
§ 1º
Durante a vigência do termo de compromisso, os requerentes ficam autorizados a comercializar seus produtos, mediante assinatura de termo de responsabilidade por sua qualidade sanitária.
§ 2º
O termo de compromisso estabelecerá prazos intermediários para o cumprimento de obrigações, que serão maiores ou menores segundo a escala de produção e a relevância dos problemas sanitários e ambientais identificados.