Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O produtor que forneça leite de cabra ou de ovelha para manipulação e beneficiamento deverá obter título de relacionamento no IMA, de acordo com regulamento específico dessa autarquia. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.429, de 21/7/2014.)