JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite de cabra ou de ovelha que:

I

sofrer adição de água;

II

tiver qualquer de seus componentes subtraído, inclusive a gordura;

III

sofrer adição de substâncias conservantes ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição;

IV

for vendido como pasteurizado, estando cru;

V

for exposto para consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade;

VI

apresentar mistura com outro tipo de leite.

Art. 21, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011