Artigo 21, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite de cabra ou de ovelha que:
I
sofrer adição de água;
II
tiver qualquer de seus componentes subtraído, inclusive a gordura;
III
sofrer adição de substâncias conservantes ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição;
IV
for vendido como pasteurizado, estando cru;
V
for exposto para consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade;
VI
apresentar mistura com outro tipo de leite.