Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
O rótulo do produto a ser comercializado conterá a identificação do produtor responsável, com nome, endereço e número de registro no IMA ou no Sistema de Inspeção Municipal – SIM – conveniado, marca comercial do produto, peso e validade, além de:
I
denominação "leite integral de cabra" ou "leite integral de ovelha", quando leite fluido;
II
nome que identifique o produto, quando derivado do leite.
Parágrafo único
No caso de comercialização de leite congelado, deverá ser acrescentado à denominação o termo "congelado".