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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 20

O rótulo do produto a ser comercializado conterá a identificação do produtor responsável, com nome, endereço e número de registro no IMA ou no Sistema de Inspeção Municipal – SIM – conveniado, marca comercial do produto, peso e validade, além de:

I

denominação "leite integral de cabra" ou "leite integral de ovelha", quando leite fluido;

II

nome que identifique o produto, quando derivado do leite.

Parágrafo único

No caso de comercialização de leite congelado, deverá ser acrescentado à denominação o termo "congelado".

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011