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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 2º

O produtor que manipule ou beneficie artesanalmente leite de cabra e de ovelha e seus derivados em seu estabelecimento, com finalidade comercial, deverá ser registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, de acordo com regulamento específico dessa autarquia. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.429, de 21/7/2014.)

§ 1º

Para fins de registro no IMA, será admitida planta baixa das instalações físicas de manipulação e beneficiamento artesanal de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.429, de 21/7/2014.)

§ 2º

Recebido o pedido de registro, o IMA fará vistoria no estabelecimento, para a emissão do laudo técnico.

§ 3º

O produtor filiado a associação ou cooperativa incluída no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares – CEPAF – e credenciada junto ao órgão sanitário competente poderá optar pelo sistema de habilitação de que trata a Lei nº 14.180, de 16 de janeiro de 2002.

§ 4º

Para fins do disposto neste artigo, poderão ser considerados responsáveis pelo estabelecimento:

I

o produtor de leite devidamente capacitado;

II

o profissional indicado por associação ou cooperativa;

III

o profissional habilitado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.429, de 21/7/2014.)

Art. 2º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011