Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
O leite de cabra ou de ovelha beneficiado e seus derivados serão transportados para o comércio em veículo apropriado, com acondicionamento isotérmico higienizado.