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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 19

O leite de cabra ou de ovelha beneficiado e seus derivados serão transportados para o comércio em veículo apropriado, com acondicionamento isotérmico higienizado.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011