Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
São permitidos os processos de pasteurização:
I
de curta duração;
II
lenta;
III
lenta do leite pré-envasado.
§ 1º
Quando não for possível realizar a pasteurização imediatamente após o término da ordenha, o leite será acondicionado em tanque de resfriamento.
§ 2º
O leite será imediatamente resfriado após a pasteurização, podendo ser mantido congelado no laticínio e nos estabelecimentos de venda.
§ 3º
É proibida a repasteurização e o recongelamento do leite.
§ 4º
Nos processos de pasteurização em que houver contato direto entre o leite e as paredes do equipamento, estas devem ser de aço inoxidável.