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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 17

São permitidos os processos de pasteurização:

I

de curta duração;

II

lenta;

III

lenta do leite pré-envasado.

§ 1º

Quando não for possível realizar a pasteurização imediatamente após o término da ordenha, o leite será acondicionado em tanque de resfriamento.

§ 2º

O leite será imediatamente resfriado após a pasteurização, podendo ser mantido congelado no laticínio e nos estabelecimentos de venda.

§ 3º

É proibida a repasteurização e o recongelamento do leite.

§ 4º

Nos processos de pasteurização em que houver contato direto entre o leite e as paredes do equipamento, estas devem ser de aço inoxidável.

Art. 17, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011