Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
O leite fluido de cabra ou de ovelha será envasado em condições de higiene que o protejam de contaminação.
§ 1º
O leite fluido de cabra ou de ovelha poderá ser envasado, sob agitação, em sistema manual que o resguarde de contaminação.
§ 2º
A embalagem do leite envasado será lacrada para excluir a possibilidade de violação ou fraude.