JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O leite fluido de cabra ou de ovelha será envasado em condições de higiene que o protejam de contaminação.

§ 1º

O leite fluido de cabra ou de ovelha poderá ser envasado, sob agitação, em sistema manual que o resguarde de contaminação.

§ 2º

A embalagem do leite envasado será lacrada para excluir a possibilidade de violação ou fraude.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011