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Artigo 15, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 15

O beneficiamento do leite ocorrerá em ambiente específico, denominado laticínio, separado do de ordenha e do capril ou aprisco, em condições higiênico-sanitárias adequadas, respeitadas as seguintes condições mínimas:

I

inexistência de comunicação direta entre o laticínio e o capril ou aprisco;

II

piso impermeável e antiderrapante, com sistema de esgotamento das águas servidas;

III

janelas teladas;

IV

entrada sanitária;

V

vestiário e sanitário, se houver, fisicamente separados do laticínio;

VI

equipamento de frio adequado à produção;

VII

vedação da entrada de animais;

VIII

iluminação natural e boa ventilação;

IX

cobertura com pé direito de pelo menos 3m (três metros).

Parágrafo único

Será admitido pé direito inferior ao estipulado no inciso IX, limitado a 2,5m (dois vírgula cinco metros), desde que sejam assegurados recursos adequados de ventilação e de exaustão e que não sejam utilizados vapores no processo produtivo e na limpeza.

Art. 15, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011