Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
O beneficiamento do leite ocorrerá em ambiente específico, denominado laticínio, separado do de ordenha e do capril ou aprisco, em condições higiênico-sanitárias adequadas, respeitadas as seguintes condições mínimas:
I
inexistência de comunicação direta entre o laticínio e o capril ou aprisco;
II
piso impermeável e antiderrapante, com sistema de esgotamento das águas servidas;
III
janelas teladas;
IV
entrada sanitária;
V
vestiário e sanitário, se houver, fisicamente separados do laticínio;
VI
equipamento de frio adequado à produção;
VII
vedação da entrada de animais;
VIII
iluminação natural e boa ventilação;
IX
cobertura com pé direito de pelo menos 3m (três metros).
Parágrafo único
Será admitido pé direito inferior ao estipulado no inciso IX, limitado a 2,5m (dois vírgula cinco metros), desde que sejam assegurados recursos adequados de ventilação e de exaustão e que não sejam utilizados vapores no processo produtivo e na limpeza.