JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A dependência ou sala de ordenha poderá ser contígua ao capril ou aprisco, desde que dele isolada fisicamente.

Parágrafo único

A dependência ou sala de ordenha terá:

I

piso impermeável;

II

canalização de efluentes;

III

cobertura e boa ventilação;

IV

água em volume e pressão suficientes para atender aos trabalhos de higienização.

Art. 14, Parágrafo Único, III da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011