Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 14
A dependência ou sala de ordenha poderá ser contígua ao capril ou aprisco, desde que dele isolada fisicamente.
Parágrafo único
A dependência ou sala de ordenha terá:
I
piso impermeável;
II
canalização de efluentes;
III
cobertura e boa ventilação;
IV
água em volume e pressão suficientes para atender aos trabalhos de higienização.