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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 13

No processo de produção de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados, será utilizada água potável, cuja qualidade será atestada mediante análise físico-química e bacteriológica realizada pelo órgão de inspeção sanitária competente, em periodicidade a ser definida em regulamento.

§ 1º

A água utilizada para os fins a que se refere o caput poderá provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano e será:

I

canalizada desde a fonte até a caixa d’água do laticínio:

II

tratada por sistema de filtração e cloração;

III

acondicionada em caixa d’água tampada e construída em material sanitariamente adequado.

§ 2º

As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.

Art. 13, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011