JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 13

No processo de produção de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados, será utilizada água potável, cuja qualidade será atestada mediante análise físico-química e bacteriológica realizada pelo órgão de inspeção sanitária competente, em periodicidade a ser definida em regulamento.

§ 1º

A água utilizada para os fins a que se refere o caput poderá provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano e será:

I

canalizada desde a fonte até a caixa d’água do laticínio:

II

tratada por sistema de filtração e cloração;

III

acondicionada em caixa d’água tampada e construída em material sanitariamente adequado.

§ 2º

As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.

Art. 13, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011