Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
No processo de produção de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados, será utilizada água potável, cuja qualidade será atestada mediante análise físico-química e bacteriológica realizada pelo órgão de inspeção sanitária competente, em periodicidade a ser definida em regulamento.
§ 1º
A água utilizada para os fins a que se refere o caput poderá provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano e será:
I
canalizada desde a fonte até a caixa d’água do laticínio:
II
tratada por sistema de filtração e cloração;
III
acondicionada em caixa d’água tampada e construída em material sanitariamente adequado.
§ 2º
As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.