Artigo 12-a, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
São condições para a manipulação e o beneficiamento artesanais de leite de cabra e ovelha e de seus derivados:
I
utilização de leite proveniente de rebanho sadio, com observância do disposto no art. 8° desta Lei;
II
atendimento das condições de higiene recomendadas pelo órgão de controle sanitário competente.
Parágrafo único
O produtor de leite de cabra e de ovelha registrará seu rebanho no IMA e atualizará os dados referentes ao rebanho a cada ano. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.429, de 21/7/2014.)