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Artigo 12-a, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 12-a

São condições para a manipulação e o beneficiamento artesanais de leite de cabra e ovelha e de seus derivados:

I

utilização de leite proveniente de rebanho sadio, com observância do disposto no art. 8° desta Lei;

II

atendimento das condições de higiene recomendadas pelo órgão de controle sanitário competente.

Parágrafo único

O produtor de leite de cabra e de ovelha registrará seu rebanho no IMA e atualizará os dados referentes ao rebanho a cada ano. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.429, de 21/7/2014.)

Art. 12-a, I da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011