Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
É proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.
É proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.