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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 11

O produtor que receber leite de cabra e de ovelha de terceiros deverá realizar os seguintes testes básicos da matéria-prima de seus fornecedores relacionados:

I

determinação da acidez titulável;

II

determinação da densidade relativa;

III

características organolépticas (cor, cheiro, sabor e aspecto);

IV

temperatura;

V

lactofiltração.

Art. 11, V da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011