Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
O produtor que receber leite de cabra e de ovelha de terceiros deverá realizar os seguintes testes básicos da matéria-prima de seus fornecedores relacionados:
I
determinação da acidez titulável;
II
determinação da densidade relativa;
III
características organolépticas (cor, cheiro, sabor e aspecto);
IV
temperatura;
V
lactofiltração.