Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
O produtor realizará ao menos uma prova de rotina a cada seis meses, para atestar a qualidade do produto final.
Parágrafo único
As análises laboratoriais de fiscalização realizadas pelo IMA suprem a exigência de prova de rotina para os seis meses seguintes.