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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.583 de 17 de agosto de 2011

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Art. 10

O produtor realizará ao menos uma prova de rotina a cada seis meses, para atestar a qualidade do produto final.

Parágrafo único

As análises laboratoriais de fiscalização realizadas pelo IMA suprem a exigência de prova de rotina para os seis meses seguintes.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 19.583 /2011